Saltar para o conteudo principal

Artigo 1630.º(Regime da inexistência)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O casamento jurìdicamente inexistente não produz qualquer efeito jurídico e nem sequer é havido como putativo.
2 -A inexistência pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo, independentemente de declaração judicial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966