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Artigo 1637.º(Desculpabilidade e essencialidade do erro)

RevogadoVigente desde: 01/04/1978
1 -O pedido de anulação só procede quando o erro seja desculpável e essencial.
2 -O erro não se considera essencial quando se mostrar que, mesmo sem ele, o casamento teria sido celebrado, ou se o conhecimento da realidade não provocar no nubente enganado justificada repugnância pela vida em comum.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/04/1978

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)