1 -É anulável o casamento celebrado sob coacção moral, contanto que seja grave o mal com que o nubente é ilìcitamente ameaçado, e justificado o receio da sua consumação.
2 -É equiparada à ameaça ilícita o facto de alguém, consciente e ilìcitamente, extorquir ao nubente a declaração da vontade mediante a promessa de o libertar de um mal fortuito ou causado por outrem.