A acção de anulação por falta de testemunhas só pode ser intentada dentro do ano posterior à celebração do casamento.
Artigo 1646.º — (Anulação fundada na falta de testemunhas)
Vigente desde: 25/11/1966
A acção de anulação por falta de testemunhas só pode ser intentada dentro do ano posterior à celebração do casamento.