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Artigo 1648.º(Boa fé)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Considera-se de boa fé o cônjuge que tiver contraído o casamento na ignorância desculpável do vício causador da nulidade ou anulabilidade, ou cuja declaração de vontade tenha sido extorquida por coacção física ou moral.
2 -É da exclusiva competência dos tribunais do Estado o conhecimento judicial da boa fé.
3 -A boa fé dos cônjuges presume-se.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966