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Artigo 1649.º(Casamento de menores)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/11/1977
1 -O menor que casar sem ter obtido autorização dos pais ou do tutor, ou o respectivo suprimento judicial, continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade, mas dos rendimentos desses bens ser-lhe-ão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado.
2 -Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais, tutor ou administrador legal, não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte; além disso, não respondem, nem antes nem depois da dissolução do casamento, por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período.
3 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Lei n.º 39/2025 - 1.ª Série(01/04/2025)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977