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Artigo 165.º(Responsabilidade civil das pessoas colectivas)

Vigente desde: 25/11/1977
As pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1977