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Artigo 164.º(Obrigações e responsabilidade dos titulares dos órgãos da pessoa colectiva)

Vigente desde: 25/11/1977
1 -As obrigações e a responsabilidade dos titulares dos órgãos das pessoas colectivas para com estas são definidas nos respectivos estatutos, aplicando-se, na falta de disposições estatutárias, as regras do mandato, com as necessárias adaptações.
2 -Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes, e são responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se houverem manifestado a sua discordância.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1977