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Artigo 1656.º(Dispensa da remessa de duplicado)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/05/1975
a)Ao casamento de consciência, cujo assento só é transcrito perante certidão de teor e mediante denúncia feita pelo ordinário, bem como aos casamentos celebrados nos termos do artigo 1599.º deste Código e que não possam ser transcritos;
b)Ao casamento em que, logo após a celebração, se verifique a necessidade de convalidar o acto, mediante a renovação da manifestação de vontade dos cônjuges na forma canónica, bastando remeter à repartição do registo civil, quando assim seja, o duplicado do assento paroquial da nova celebração.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 27/05/1975

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 27/05/1975