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Artigo 1657.º(Recusa da transcrição)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/11/1977
1 -A transcrição do casamento católico deve ser recusada:
a)Se o funcionário a quem o duplicado é enviado for incompetente;
b)Se o duplicado ou certidão do assento paroquial não contiver as indicações exigidas na lei ou as assinaturas devidas;
c)Se o funcionário tiver fundadas dúvidas acerca da identidade dos contraentes;
d)Se no momento da celebração for oponível ao casamento algum impedimento dirimente;
e)Se, tratando-se de casamento que possa legalmente ser celebrado sem precedência do processo de publicações, existir no momento da celebração o impedimento de falta de idade nupcial, o impedimento de interdição ou inabilitação por anomalia psíquica reconhecida por sentença com trânsito em julgado ou o de casamento civil anterior não dissolvido, desde que, em qualquer dos casos, o impedimento ainda subsista.
2 -A morte de um ou de ambos os cônjuges não obsta, em caso algum, à transcrição.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977