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Artigo 1659.º(Realização da transcrição)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/11/2001
1 -A transcrição do duplicado ou da certidão do assento é comunicada ao pároco.
2 -Na falta de remessa do duplicado ou da certidão do assento pelo pároco, a transcrição pode ser feita a todo o tempo, em face do documento necessário, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público.
3 -A falta do assento paroquial é suprível mediante processo a instaurar nos termos da lei registral civil.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 30/11/2001

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 30/11/2001