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Artigo 1660.º(Efectivação da transcrição, depois de recusada)

RevogadoVigente desde: 29/09/2007
A transcrição recusada com base nos impedimentos dirimentes que a ela podem obstar deve ser efectuada oficiosamente, ou por iniciativa do Ministério Público ou de qualquer interessado, logo que cessar o impedimento que deu causa à recusa.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/09/2007