Saltar para o conteudo principal

Artigo 1666.º(Processo preliminar)

RevogadoVigente desde: 29/09/2007
1 -Se o casamento não tiver sido precedido das publicações exigidas na lei, o cônsul organizará o respectivo processo.
2 -No despacho final, o cônsul relatará as diligências feitas e as informações recebidas da repartição competente, e decidirá se o casamento pode ou não ser transcrito.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/09/2007