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Artigo 1667.º(Recusa da transcrição)

RevogadoVigente desde: 29/09/2007
A transcrição será recusada se, pelo processo de publicações ou por outro modo, o cônsul verificar que o casamento foi celebrado com algum impedimento que o torne anulável; sendo o casamento católico, a transcrição só será recusada nos mesmos termos em que o pode ser a transcrição dos casamentos católicos celebrados em Portugal.

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Vigente desde: 29/09/2007