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Artigo 1677.º-D(Exercício de profissão ou outra actividade)

AditadoVigente desde: 01/04/1978
Cada um dos cônjuges pode exercer qualquer profissão ou actividade sem o consentimento do outro.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/04/1978

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)