Cada um dos cônjuges pode exercer qualquer profissão ou actividade sem o consentimento do outro.
Artigo 1677.º-D — (Exercício de profissão ou outra actividade)
AditadoVigente desde: 01/04/1978
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 01/04/1978
Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)