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Artigo 1678.º(Administração dos bens do casal)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/11/1977
1 -Cada um do cônjuges tem a administração dos seus bens próprios.
2 -Cada um dos cônjuges tem ainda a administração:
a)Dos proventos que receba pelo seu trabalho;
b)Dos seus direitos de autor;
c)Dos bens comuns por ele levados para o casamento ou adquiridos a título gratuito depois do casamento, bem como dos sub-rogados em lugar deles;
d)Dos bens que tenham sido doados ou deixados a ambos os cônjuges com exclusão da administração do outro cônjuge, salvo se se tratar de bens doados ou deixados por conta da legítima desse outro cônjuge;
e)Dos bens móveis, próprios do outro cônjuge ou comuns, por ele exclusivamente utilizados como instrumento de trabalho;
f)Dos bens próprios do outro cônjuge, se este se encontrar impossibilitado de exercer a administração por se achar em lugar remoto ou não sabido ou por qualquer outro motivo, e desde que não tenha sido conferida procuração bastante para administração desses bens;
g)Dos bens próprios do outro cônjuge se este lhe conferir por mandato esse poder.
3 -Fora dos casos previstos no número anterior, cada um dos cônjuges tem legitimidade para a prática de actos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal; os restantes actos de administração só podem ser praticados com o consentimento de ambos os cônjuges..

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977