O cônjuge que não tem a administração dos bens não está inibido de tomar providências a ela respeitantes, se o outro se encontrar, por qualquer causa, impossibilitado de o fazer, e do retardamento das providências puderem resultar prejuízos.
Artigo 1679.º — (Providências administrativas)
Vigente desde: 25/11/1977
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