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Artigo 1679.º(Providências administrativas)

Vigente desde: 25/11/1977
O cônjuge que não tem a administração dos bens não está inibido de tomar providências a ela respeitantes, se o outro se encontrar, por qualquer causa, impossibilitado de o fazer, e do retardamento das providências puderem resultar prejuízos.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1977