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Artigo 1686.º(Exercício do comércio)

RevogadoVigente desde: 01/04/1978
1 -A mulher não pode exercer o comércio sem o consentimento do marido, salvo se for administradora de todo o património do casal ou vigorar o regime da separação de bens.
2 -O consentimento para comerciar não depende de qualquer formalidade.
3 -Se, porém, a mulher pretender, por causa do seu trato, praticar acto que exija o consentimento do marido, deve este ser dado, ou judicialmente suprido, nos termos do artigo 1684.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/04/1978

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)