1 -Cada um dos cônjuges tem a faculdade de dispor, para depois da morte, dos bens próprios e da sua meação nos bens comuns, sem prejuízo das restrições impostas por lei em favor dos herdeiros legitimários.
2 -A disposição que tenha por objecto coisa certa e determinada do património comum apenas dá ao contemplado o direito de exigir o respectivo valor em dinheiro.
3 -Pode, porém, ser exigida a coisa em espécie:
a)Se esta, por qualquer título, se tiver tornado propriedade exclusiva do disponente à data da sua morte;
b)Se a disposição tiver sido prèviamente autorizada pelo outro cônjuge por forma autêntica ou no próprio testamento;
c)Se a disposição tiver sido feita por um dos cônjuges em benefício do outro.