1 -Qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro.
2 -Para a determinação da responsabilidade dos cônjuges, as dívidas por eles contraídas têm a data do facto que lhes deu origem.
Versão 2
Vigente desde: 31/05/2010
Lei n.º 9/2010 - 1.ª Série(31/05/2010)
Versão 1
Vigente desde: 25/11/1966
Até: 31/05/2010