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Artigo 1690.º(Legitimidade para contrair dívidas)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/05/2010
1 -Qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro.
2 -Para a determinação da responsabilidade dos cônjuges, as dívidas por eles contraídas têm a data do facto que lhes deu origem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/05/2010

Lei n.º 9/2010 - 1.ª Série(31/05/2010)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 31/05/2010