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Artigo 1695.º(Bens que respondem pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidàriamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges.
2 -No regime da separação de bens, a responsabilidade dos cônjuges não é solidária.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966