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Artigo 1696.º(Bens que respondem pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/12/1995
1 -Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.
2 -Respondem, todavia, ao mesmo tempo que os bens próprios do cônjuge devedor:
a)Os bens por ele levados para o casal ou posteriormente adquiridos a título gratuito, bem como os respectivos rendimentos;
b)O produto do trabalho e os direitos de autor do cônjuge devedor;
c)Os bens sub-rogados no lugar dos referidos na alínea a).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 12/12/1995

Decreto-Lei n.º 329-A/95 - 1.ª Série(12/12/1995)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Até: 12/12/1995

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977