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Artigo 1700.º(Disposições por morte consideradas lícitas)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2018
1 -A convenção antenupcial pode conter:
a)A instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário em favor de qualquer dos esposados, feita pelo outro esposado ou por terceiro nos termos prescritos nos lugares respectivos;
b)A instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário em favor de terceiro, feita por qualquer dos esposados.
c)A renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge.
2 -São também admitidas na convenção antenupcial cláusulas de reversão ou fideicomissárias relativas às liberalidades aí efectuadas, sem prejuízo das limitações a que genèricamente estão sujeitas essas cláusulas.
3 -A estipulação referida na alínea c) do n.º 1 apenas é admitida caso o regime de bens, convencional ou imperativo, seja o da separação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/08/2018

Lei n.º 48/2018 - 1.ª Série(14/08/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 14/08/2018