1 -Não podem ser objecto de convenção antenupcial:
a)A regulamentação da sucessão hereditária dos cônjuges ou de terceiro, salvo o disposto nos artigos seguintes;
b)A alteração dos direitos ou deveres, quer paternais, quer conjugais;
c)A alteração das regras sobre administração dos bens do casal;
d)A estipulação da comunicabilidade dos bens enumerados no artigo 1733.º
2 -Se o casamento for celebrado por quem tenha filhos, ainda que maiores, não poderá ser convencionado o regime da comunhão geral nem estipulada a comunicabilidade dos bens referidos no n.º 1 do artigo 1722.º