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Artigo 1699.º(Restrições ao princípio da liberdade)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/04/2025
1 -Não podem ser objecto de convenção antenupcial:
a)A regulamentação da sucessão hereditária dos cônjuges ou de terceiro, salvo o disposto nos artigos seguintes;
b)A alteração dos direitos ou deveres, quer paternais, quer conjugais;
c)A alteração das regras sobre administração dos bens do casal;
d)A estipulação da comunicabilidade dos bens enumerados no artigo 1733.º
2 -Se o casamento for celebrado por quem tenha filhos, ainda que maiores, não poderá ser convencionado o regime da comunhão geral nem estipulada a comunicabilidade dos bens referidos no n.º 1 do artigo 1722.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 01/04/2025

Lei n.º 39/2025 - 1.ª Série(01/04/2025)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Até: 01/04/2025

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977