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Artigo 1703.º(Caducidade dos pactos sucessórios)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A instituição e o legado contratuais em favor de qualquer dos esposados caducam não só nos casos previstos no artigo 1760.º, mas ainda no caso de o donatário falecer antes do doador.
2 -Se, porém, a doação por morte for feita por terceiro, não caduca pelo predecesso do donatário, quando ao doador sobrevivam descendentes legítimos daquele, nascidos do casamento, os quais serão chamados a suceder nos bens doados, em lugar do donatário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966