A instituição de herdeiro e a nomeação de legatário feitas por algum dos esposados na convenção antenupcial em favor de pessoas indeterminadas, ou em favor de pessoa certa e determinada que não intervenha no acto como aceitante, têm valor meramente testamentário, e não produzem qualquer efeito se a convenção caducar.
Artigo 1704.º — (Disposições de esposados a favor de terceiro, com carácter testamentário)
Vigente desde: 25/11/1966
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