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Artigo 1704.º(Disposições de esposados a favor de terceiro, com carácter testamentário)

Vigente desde: 25/11/1966
A instituição de herdeiro e a nomeação de legatário feitas por algum dos esposados na convenção antenupcial em favor de pessoas indeterminadas, ou em favor de pessoa certa e determinada que não intervenha no acto como aceitante, têm valor meramente testamentário, e não produzem qualquer efeito se a convenção caducar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966