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Artigo 1707.º(Revogabilidade das cláusulas de reversão ou fideicomissárias)

Vigente desde: 25/11/1966
As cláusulas de reversão ou fideicomissárias previstas no n.º 2 do artigo 1700.º são revogáveis livremente e a todo o tempo pelo autor da liberalidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966