- 1.Se ambos os esposados instituírem terceiros seus herdeiros, ou fizerem legados em seu benefício, e ficar consignado na convenção antenupcial o carácter correspectivo das duas disposições, a invalidade ou revogação de uma das disposições produz a ineficácia da outra.
- 2.Desde que uma das disposições comece a produzir os seus efeitos, a outra já não pode ser revogada ou alterada, excepto se o beneficiário da primeira renunciar a ela, restituindo quanto por força dela haja recebido.
Artigo 1706.º — (Correspectividade das disposições por morte a favor de terceiros)
Vigente desde: 25/11/1966