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Artigo 1712.º(Revogação ou modificação da convenção antenupcial antes da celebração do casamento)

Vigente desde: 14/08/2018
1 -A convenção antenupcial é livremente revogável ou modificável até à celebração do casamento, desde que na revogação ou modificação consintam todas as pessoas que nela outorgaram ou os respectivos herdeiros.
2 -O novo acordo está sujeito aos requisitos de forma e publicidade estabelecidos nos artigos antecedentes.
3 -A falta de intervenção de alguma das pessoas que outorgaram na primeira convenção, ou dos respectivos herdeiros, apenas tem como efeito facultar àquelas ou a estes o direito de resolver as cláusulas que lhes digam respeito.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 14/08/2018