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Artigo 1711.º(Publicidade das convenções antenupciais)

Vigente desde: 14/08/2018
1 -As convenções antenupciais só produzem efeitos em relação a terceiros depois de registadas.
2 -Os herdeiros dos cônjuges e dos demais outorgantes da escritura não são considerados terceiros.
3 -O registo da convenção não dispensa o registo predial relativo aos factos a ele sujeitos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/08/2018