1 -São admitidas alterações ao regime de bens:
a)Pela revogação das disposições mencionadas no artigo 1700.º, nos casos e sob a forma em que é permitida pelos artigos 1701.º a 1707.º;
b)Pela simples separação judicial de bens;
c)Pela separação judicial de pessoas e bens;
d)Em todos os demais casos, previstos na lei, de separação de bens na vigência da sociedade conjugal.
2 -Às alterações da convenção antenupcial ou do regime legal de bens previstas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 1711.º