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Artigo 1715.º(Excepções ao princípio da imutabilidade)

Versão 2Vigente desde: 25/11/1977
1 -São admitidas alterações ao regime de bens:
a)Pela revogação das disposições mencionadas no artigo 1700.º, nos casos e sob a forma em que é permitida pelos artigos 1701.º a 1707.º;
b)Pela simples separação judicial de bens;
c)Pela separação judicial de pessoas e bens;
d)Em todos os demais casos, previstos na lei, de separação de bens na vigência da sociedade conjugal.
2 -Às alterações da convenção antenupcial ou do regime legal de bens previstas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 1711.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977