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Artigo 172.º(Competência da assembleia geral)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Competem à assembleia geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da pessoa colectiva.
2 -São, necessàriamente, da competência da assembleia geral a destituição dos titulares dos órgãos da associação, a aprovação do balanço, a alteração dos estatutos, a extinção da associação e a autorização para esta demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966