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Artigo 171.º(Convocação e funcionamento do órgão da administração e do conselho fiscal)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O órgão da administração e o conselho fiscal são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2 -Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966