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Artigo 1729.º(Bens doados ou deixados em favor da comunhão)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Os bens havidos por um dos cônjuges por meio de doação ou deixa testamentária de terceiro entram na comunhão, se o doador ou testador assim o tiver determinado; entende-se que essa é a vontade do doador ou testador, quando a liberalidade for feita em favor dos dois cônjuges conjuntamente.
2 -O disposto no número anterior não abrange as doações e deixas testamentárias que integrem a legítima do donatário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966