Saltar para o conteudo principal

Artigo 1730.º(Participação dos cônjuges no património comum)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso.
2 -A regra da metade não impede que cada um dos cônjuges faça em favor de terceiro doações ou deixas por conta da sua meação nos bens comuns, nos termos permitidos por lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966