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Artigo 1733.º(Bens incomunicáveis)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/03/2017
1 -São exceptuados da comunhão:
a)Os bens doados ou deixados, ainda que por conta da legítima, com a cláusula de incomunicabilidade;
b)Os bens doados ou deixados com a cláusula de reversão ou fideicomissária, a não ser que a cláusula tenha caducado;
c)O usufruto, o uso ou habitação, e demais direitos estritamente pessoais;
d)As indemnizações devidas por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges ou contra os seus bens próprios;
e)Os seguros vencidos em favor da pessoa de cada um dos cônjuges ou para cobertura de riscos sofridos por bens próprios;
f)Os vestidos, roupas e outros objectos de uso pessoal e exclusivo de cada um dos cônjuges, bem como os seus diplomas e a sua correspondência;
g)As recordações de família de diminuto valor económico.
h)Os animais de companhia que cada um dos cônjuges tiver ao tempo da celebração do casamento.
2 -A incomunicabilidade dos bens não abrange os respectivos frutos nem o valor das benfeitorias úteis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/03/2017

Lei n.º 8/2017 - 1.ª Série(03/03/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 03/03/2017