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Artigo 1737.º(Administração dos bens de um dos cônjuges pelo outro)

RevogadoVigente desde: 01/04/1978
1 -Se, na constância do matrimónio, um dos cônjuges entrar na administração e fruição dos bens do outro sem mandato escrito e sem oposição expressa, fica obrigado à restituição dos frutos percebidos, a não ser que prove tê-los aplicado na satisfação de encargos familiares ou no interesse do cônjuge proprietário.
2 -Havendo oposição, o cônjuge administrador responde perante o proprietário como possuidor de má fé.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/04/1978

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)