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Artigo 174.º(Forma da convocação)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/08/2007
1 -A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
2 -É dispensada a expedição do aviso postal referido no número anterior sempre que os estatutos prevejam a convocação da assembleia geral mediante publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
3 -São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados compareceram à reunião e todos concordaram com o aditamento.
4 -A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/08/2007

Lei n.º 40/2007 - 1.ª Série(24/08/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 24/08/2007