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Artigo 175.º(Funcionamento)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
2 -Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
3 -As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
4 -As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
5 -Os estatutos podem exigir um número de votos superior ao fixado nas regras anteriores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966