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Artigo 1740.º(Objecto do dote)

RevogadoVigente desde: 01/04/1978
1 -Só podem ser objecto do dote bens imóveis ou títulos de crédito nominativos.
2 -Se, porém, o dote tiver sido constituído em bens futuros ou indeterminados, os que a dotada vier a receber, que não sejam imóveis ou títulos de crédito nominativos, serão convertidos no prazo de seis meses a contar da sua entrega ou especificação, sob pena de serem havidos como parafernais.

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Versão 1

Vigente desde: 01/04/1978