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Artigo 1739.º(Constituição do dote)

RevogadoVigente desde: 01/04/1978
1 -A mulher pode dotar-se com os seus bens presentes ou com os que de futuro lhe advenham por sucessão ou doação, e pode ser dotada pelo marido ou por terceiro nos termos em que são admitidas doações para casamento.
2 -É válida a constituição de dote por terceiro depois da celebração do casamento, ainda que não tenha sido estipulado o regime dotal; porém, o dote assim constituído não altera o regime em vigor quanto aos restantes bens dos cônjuges.

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Vigente desde: 01/04/1978