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Artigo 1761.º(Disposições aplicáveis)

Vigente desde: 25/11/1966
As doações entre casados regem-se pelas disposições desta secção e, subsidiàriamente, pelas regras dos artigos 940.º a 979.º

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966