As deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.
Artigo 177.º — (Deliberações contrárias à lei ou aos estatutos)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966