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Artigo 178.º(Regime da anulabilidade)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A anulabilidade prevista nos artigos anteriores pode ser arguida, dentro do prazo de seis meses, pelo órgão da administração ou por qualquer associado que não tenha votado a deliberação.
2 -Tratando-se de associado que não foi convocado regularmente para a reunião da assembleia, o prazo só começa a correr a partir da data em que ele teve conhecimento da deliberação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966