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Artigo 1770.º(Efeitos)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 05/03/2013
1 -Após o trânsito em julgado da sentença que decretar a separação judicial de bens, o regime matrimonial, sem prejuízo do disposto em matéria de registo, passa a ser o da separação, procedendo-se à partilha do património comum como se o casamento tivesse sido dissolvido.
2 -Havendo acordo dos interessados, a partilha prevista no número anterior pode logo ser feita nos cartórios notariais, e, em qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos em lei especial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 05/03/2013

Lei n.º 23/2013 - 1.ª Série(05/03/2013)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/06/2009

Até: 05/03/2013

Lei n.º 29/2009 - 1.ª Série(29/06/2009)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Até: 29/06/2009

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977