Se os cônjuges renovarem o pedido de divórcio nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o juiz convocá-los-á para uma segunda conferência, em que tentará conciliá-los; pode ainda o juiz marcar prazo aos cônjuges para alterarem os acordos previstos no n.º 2 do artigo 1775.º, sob pena de o pedido ficar sem efeito.
Artigo 1777.º — (Segunda conferência)
Versão 2Vigente desde: 25/11/1977
Histórico de Alterações
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Versão 2
Vigente desde: 25/11/1977
Original
Versão 1
Vigente desde: 25/11/1966
Até: 25/11/1977