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Artigo 1777.º(Segunda conferência)

Versão 2Vigente desde: 25/11/1977
Se os cônjuges renovarem o pedido de divórcio nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o juiz convocá-los-á para uma segunda conferência, em que tentará conciliá-los; pode ainda o juiz marcar prazo aos cônjuges para alterarem os acordos previstos no n.º 2 do artigo 1775.º, sob pena de o pedido ficar sem efeito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977