Saltar para o conteudo principal

Artigo 1778.ºRemessa para o tribunal

AlteradoVersão 6Vigente desde: 31/10/2008
Se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses de um dos cônjuges, e ainda no caso previsto no n.º 4 do artigo 1776.º-A, a homologação deve ser recusada e o processo de divórcio integralmente remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória, seguindo-se os termos previstos no artigo 1778.º-A, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 31/10/2008

Lei n.º 61/2008 - 1.ª Série(31/10/2008)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 25/11/1977

Até: 31/10/2008

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 17/07/1976

Até: 25/11/1977

Decreto-Lei n.º 561/76 - 1.ª Série(17/07/1976)

Retificado

Versão 3

Vigente desde: 01/07/1975

Até: 17/07/1976

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/05/1975

Até: 01/07/1975

Decreto-Lei n.º 261/75 - 1.ª Série(27/05/1975)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 27/05/1975