Se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses de um dos cônjuges, e ainda no caso previsto no n.º 4 do artigo 1776.º-A, a homologação deve ser recusada e o processo de divórcio integralmente remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória, seguindo-se os termos previstos no artigo 1778.º-A, com as necessárias adaptações.
Artigo 1778.º — Remessa para o tribunal
AlteradoVersão 6Vigente desde: 31/10/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6
Vigente desde: 31/10/2008
Lei n.º 61/2008 - 1.ª Série(31/10/2008)
Alterado
Versão 5
Vigente desde: 25/11/1977
Até: 31/10/2008
Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)
Alterado
Versão 4
Vigente desde: 17/07/1976
Até: 25/11/1977
Decreto-Lei n.º 561/76 - 1.ª Série(17/07/1976)
Retificado
Versão 3
Vigente desde: 01/07/1975
Até: 17/07/1976
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 27/05/1975
Até: 01/07/1975
Decreto-Lei n.º 261/75 - 1.ª Série(27/05/1975)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 25/11/1966
Até: 27/05/1975