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Artigo 1792.ºReparação de danos

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/10/2008
1 -O cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro cônjuge, nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns.
2 -O cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento da alínea b) do artigo 1781.º deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento; este pedido deve ser deduzido na própria acção de divórcio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/10/2008

Lei n.º 61/2008 - 1.ª Série(31/10/2008)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 25/11/1977

Até: 31/10/2008

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/05/1975

Até: 25/11/1977

Decreto-Lei n.º 261/75 - 1.ª Série(27/05/1975)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 27/05/1975