Os animais de companhia são confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente, os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal e também o bem-estar do animal.
Artigo 1793.º-A — Animais de companhia
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Lei n.º 8/2017 - 1.ª Série(03/03/2017)