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Artigo 1793.º-AAnimais de companhia

AditadoVigente desde: 01/05/2017
Os animais de companhia são confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente, os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal e também o bem-estar do animal.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/05/2017

Lei n.º 8/2017 - 1.ª Série(03/03/2017)