Sem prejuízo dos preceitos desta secção, é aplicável à separação judicial de pessoas e bens, com as necessárias adaptações, o disposto quanto ao divórcio na secção anterior.
Artigo 1794.º — (Remissão)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/11/1977
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 25/11/1977
Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 24/07/1976
Até: 25/11/1977
Decreto-Lei n.º 605/76 - 1.ª Série(24/07/1976)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 25/11/1966
Até: 24/07/1976